ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO SPORT CLUB INTERNACIONAL (2000)
HINO OFICIAL
Nelson Silva
I
Glória do desporto nacional
Oh, Internacional
Que eu vivo a exaltar
Levas as plagas distantes
Feitos relevantes
Vives a brilhar
Correm os anos, surge o amanhã
Radioso de luz, varonil
Segue tua senda de vitórias
Colorado das glórias
Orgulho do Brasil
II
É teu passado Alvi-Rubro
Motivo de festas em nossos corações
O teu presente diz tudo
Trazendo à torcida alegres emoções
Colorado de ases celeiro
Teus astros cintilam num céu sempre azul
Vibra o Brasil inteiro
Com o clube do Povo do Rio Grande do Sul
SPORT CLUB INTERNACIONAL
ESTATUTO
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1° - O SPORT CLUB INTERNACIONAL, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, fundado em 4 de abril de 1909, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração e tem por finalidade atividades desportivas, sociais e culturais.
Parágrafo Único: Em suas atividades desportivas, o Clube se propõe à prática do futebol profissional e amador, bem como de outros esportes, profissionais e amadores, olímpicos ou não, a critério da Diretoria.
Art. 2° - As cores do Clube são vermelho e branco.
Art. 3°- O Pavilhão do Sport Club Internacional será constituído de uma bandeira feita com dois triângulos-retângulos com as cores oficiais vermelho e branco, ficando o triângulo vermelho com a base para a esquerda e o branco com a base para a direita; no canto de cima, do lado esquerdo, terá as iniciais entrelaçadas do Clube e a data da sua fundação.
Parágrafo Único: O distintivo do Clube é representado por um círculo de cor vermelha, tendo ao centro desenhadas em branco, entrelaçadas, as letras ?S?, ?C?, ?I?, correspondentes às iniciais de ? SPORT CLUB INTERNACIONAL ?.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS
CAPÍTULO I
DOS SÓCIOS
Art. 4° - Poderá ser admitido como sócio do Clube, com aprovação da Diretoria, a pessoa física ou jurídica que desejar, por manifestação expressa, sem distinção de raça, crença religiosa ou ideologia política, preenchidas as condições estatutárias e regulamentares do Clube.
§ 1° - A qualidade de sócio é intransferível.
§ 2° - Se o associado for titular de cota ou fração ideal do patrimônio do Clube, a transferência daquela não acarreta a qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, ressalvados os direitos adquiridos.
§ 3° - A condição de sócio, em qualquer categoria, impõe a adesão e a observância das disposições estatutárias.
§ 4º - O Cadastro Geral de Sócios do Sport Club Internacional constará de livro próprio, aberto para tal fim, com folhas numeradas e rubricadas pelos Presidentes do Clube e do Conselho Deliberativo.
a) do cadastro constará a nominata completa dos sócios do Clube, em escrituração cronológica, com a respectiva categoria, data de ingresso no Clube, penalidades impostas e eventuais exclusões.
b) ocorrida a exclusão do associado, seu ingresso no cadastro se dará mediante nova associação e matrícula;
c) as ocorrências a serem lançadas no cadastro, necessariamente serão escrituradas em até 30 (trinta) dias, contados da decisão irrecorrível.
CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS
Art. 5° - O quadro social é constituído das seguintes categorias:
I - BENEMÉRITO - o sócio do Clube assim titulado pelo Conselho Deliberativo, em votação secreta e pela maioria absoluta de seus integrantes, mediante proposta fundamentada da Diretoria ou de pelo menos vinte e cinco (25) Conselheiros, em consideração aos relevantes serviços prestados ao SPORT CLUB INTERNACIONAL ;
II - HONORÁRIO - o assim titulado pelo Conselho Deliberativo, em votação secreta e pela maioria absoluta de seus integrantes, mediante proposta fundamentada da Diretoria ou de vinte e cinco (25) Conselheiros, como distinção aos relevantes serviços prestados ao Clube, ao desporto ou ao País;
III - REMIDO - o adquirente de título remido patrimonial de remissão vitalícia ou do direito de uso de cadeira perpétua do Estádio ou do Ginásio de Esportes, observado o Regulamento do Clube;
IV - PATRIMONIAL:
a) o adquirente do direito de uso de cadeira locada, enquanto vigente o respectivo contrato;
b) o adquirente de título patrimonial não remido no estádio;
c) o adquirente de título patrimonial não remido do Ginásio de Esportes;
d) o adquirente de título patrimonial não remido do Parque Gigante.
V - CONTRIBUINTE - o admitido na forma do Regulamento do Clube;
VI - COLABORADOR - a pessoa jurídica adquirente de título patrimonial, remido ou não, bem como de direito ao uso de cadeira locada ou perpétua, tanto do Estádio como do Ginásio de Esportes ou do Parque Gigante, sem os direitos dispostos no art. 7°, incisos I e II.
VII - SÓCIO PARANINFO ? o adquirente de título remido patrimonial de remissão vitalícia que contribuiu de tal forma para a construção do Estádio Beira Rio, merecendo, na época, o título de Sócio Paraninfo;
VIII ? SÓCIO ATLETA ? todo aquele atleta que, na qualidade de amador, competir em qualquer modalidade desportiva, representando o Sport Club Internacional;
IX - SÓCIO ATLETA LAUREADO ? todo o atleta que tiver engrandecido incomumente o nome do Sport Club Internacional, em competições esportivas de qualquer modalidade, escolhido por indicação da Diretoria ou por proposta fundamentada de 25 conselheiros, com a aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 1° - O sócio honorário, por esse título, e o sócio patrimonial referido no inciso IV, letra d, deste artigo, não têm direito a votar nem a serem votados, excetuando-se os sócios do Parque Gigante, admitidos antes de 13 de novembro de 1990, os quais terão direito a voto, assegurado contratualmente.
§ 2°- O sócio honorário, por esse título, fica isento de mensalidades, contribuições e/ou taxas de manutenção, e o sócio benemérito, por esse título, está isento das obrigações sociais.
§ 3° - O sócio remido pagará a taxa de manutenção (art. 8°, inciso I, letra b), devidamente regulada pelo Conselho Deliberativo, para conservação do patrimônio do Clube, não estando, porém, sujeito à mensalidade ou à contribuição social (art. 8º, inciso I, letra a).
§ 4° - O sócio contribuinte pagará somente a contribuição ou mensalidade social.
§ 5° - A remissão, excetuada a do direito de uso de cadeira perpétua do Estádio ou Ginásio de Esportes, em caso de morte do titular, será extinta.
§ 6° - O direito do sócio colaborador será exercido, individual e pessoalmente, pelo representante legal da pessoa jurídica, ou a quem ela, expressamente, indicar.
§ 7º - O SÓCIO PARANINFO gozará de acomodação especial no Estádio, cumprindo todas as obrigações inerentes ao sócio remido.
§ 8º - O SÓCIO ATLETA está isento do pagamento de mensalidades ou contribuição social, não tendo direito de votar ou ser votado.
§ 9º - O SÓCIO ATLETA LAUREADO terá conquistado este título, mediante processo e tramitação estabelecidos para a concessão de Sócio Benemérito ? art. 16, inciso V, porém não tem direito a votar ou ser votado.
TÍTULO III
DO PATRONO DO CLUBE
Art. 6° - A ILDO MENEGHETTI, como homenagem especial, é conferido o título de PATRONO PERPÉTUO do SPORT CLUB INTERNACIONAL , em reconhecimento aos excepcionais serviços por ele prestados.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 7° - Ao sócio, no gozo dos direitos estatutários, é assegurado:
I - participar da Assembléia Geral, usando voto individual e unitário, observando o disposto no parágrafo 1°, do art. 5°;
II ? Votar e ser votado, observado o art. 5º, § 1º, o art. 11 e o art. 24 § 1º, deste Estatuto;
III - freqüentar a sede social na dependência ou departamento em que estiver inscrito, juntamente com seus dependentes, desde que devidamente registrado na Secretaria, observados os dispositivos do Regulamento do Clube;
IV - recorrer ao Conselho Deliberativo dos atos da Diretoria, quando se julgar prejudicado em seu direito social;
V - solicitar ao Presidente do Clube a convocação extraordinária da Assembléia Geral, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, em requerimento subscrito, no mínimo, por um quinto (1/5) de sócios, mencionando o motivo da convocação e tendo como fundamento o Estatuto e os interesses do Clube.
VI ? ter acesso a balancetes da evolução contábil do Clube.
Parágrafo Único: É assegurado a todos os associados, e aos seus dependentes, a freqüência às instalações sociais do Estádio Beira-Rio em jogos ou espetáculos, na forma estabelecida pelo Regulamento do Clube.
Art. 8° - Cumpre aos sócios:
I - satisfazer, regularmente, em cada registro social, observado o disposto no art. 5° e seus parágrafos, as seguintes obrigações sociais:
a - a contribuição ou mensalidade, imputável a todas as categorias;
b - a taxa de manutenção e/ou conservação e outras, regularmente instituídas pelo Conselho Deliberativo;
II - observar o Estatuto, o Regulamento, os Regimentos Internos e as demais normas do Clube, submetendo-se aos atos emanados da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, ressalvados os recursos previstos, quando tiverem seus direitos prejudicados;
III - aceitar o cargo ou função para a qual seja eleito ou designado, admitida a sua escusa em razão de impedimento ou força maior, aceita pelo Presidente do órgão respectivo;
IV - abster-se de ato que desprestigie, interna ou externamente, o Clube ou que prejudique seus interesses;
V - apresentar documento hábil de acesso às instalações do Clube, comprovando o atendimento às obrigações sociais, sempre que pretender ingressar em suas dependências, uma vez exigido pela Diretoria do Clube ou por funcionário devidamente credenciado.
§ 1° - O sócio, ressalvado o das categorias Paraninfo e Remido, que não estiver em dia com as suas obrigações sociais (art. 8°, inciso I) está impedido de freqüentar as instalações do Clube, bem como de exercer os demais direitos estatutários.
§ 2° - O Regulamento do Clube poderá estabelecer outros deveres, além dos constantes neste artigo, desde que, a critério da Diretoria, concorram para a boa ordem, disciplina e harmonia dos sócios ou para a regularidade do funcionamento do Clube.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 9° - O sócio que infringir as disposições deste Estatuto, do Regulamento, dos Regimentos Internos ou das normas do Clube, com recursos ao Conselho Deliberativo, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência, verbal ou escrita, no caso de faltas simples, para as quais não estejam previstas penalidades mais graves, a juízo do Presidente do Clube;
II - suspensão de até noventa (90) dias, no caso de reincidência em falta punida com advertência ou nas seguintes hipóteses: desrespeito aos membros da Diretoria ou aos seus prepostos ou representantes; perturbação da ordem nas dependências do Clube; promoção de discórdia entre os sócios, referência injuriosa ao Clube ou aos seus órgãos dirigentes ou administrativos; conduta indecorosa ou inconveniente, durante competições ou festividades realizadas pelo Clube ou em suas dependências;
III - exclusão aos que, descumprindo os deveres estatutários, perderem automaticamente, por ação ou omissão, a qualidade de sócios;
IV - demissão aos que, por atitudes imorais ou incompatíveis com a ética, prejudicarem o Clube em seu crédito ou interesse;
V ? o sócio de qualquer categoria que deixar de pagar, por 01 (um) ano ou mais, as contribuições sociais, previstas neste Estatuto, será excluído do Cadastro de Sócios do Clube, somente podendo nele reingressar mediante nova associação.
TÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DO CLUBE
Art. 10 - São órgãos do Clube:
I - a Assembléia Geral;
II - o Conselho Deliberativo;
III - a Diretoria;
IV - o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 11 - A Assembléia Geral é constituída pelas pessoas físicas, com voto unitário, associados do Clube, (art. 5°, incisos I, III, IV e V), maiores de dezesseis (16) anos, que, em gozo dos direitos estatutários, tenham sido admitidos até 31 de dezembro do ano anterior ao da reunião.
Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á:
I ? Ordinariamente:
a) de dois (2) em dois (2) anos, na primeira quinzena de dezembro dos anos pares, para eleição e posse dos membros titulares do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes, com mandato de Quatro (4) anos, para provimento de vagas existentes, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) de dois (2) em dois (2) anos, nos anos ímpares, até 30 (trinta) dias após a realização da primeira etapa (art. 17, inciso V), para a eleição, em segunda etapa, se for o caso, do Presidente, do primeiro Vice-Presidente e do segundo Vice-Presidente do Clube, dentre os candidatos habilitados pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 16, inciso XVI, do Estatuto Social.
II - extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente do Clube, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, ainda, por solicitação de no mínimo um quinto (1/5) dos sócios que, admitidos há mais de um (1) ano, preencham os demais requisitos previstos no artigo anterior.
Parágrafo Único: O Presidente do Conselho Deliberativo, durante a primeira (1ª) quinzena do mês de novembro dos anos pares, publicará edital, pelo menos duas (2) vezes, em jornais locais diários, anunciando o número de vagas existentes, entre os integrantes do Conselho Deliberativo (art. 15, letra b), a serem providas por eleição, pela Assembléia Geral Ordinária, juntamente com seus suplentes.
Art. 13 - Compete à Assembléia Geral, exclusivamente, pelo voto de dois terços (2/3) de seus integrantes, decidir quanto à extinção ou fusão do Clube.
Art. 14 - A convocação para reunião da Assembléia Geral será providenciada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante edital publicado pelo menos duas (2) vezes em jornais locais diários: a primeira publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de oito (8) dias e máxima de dez (10) dias; a segunda, no mesmo dia da reunião, em edições que circulem no mínimo quatro (4) horas antes do início marcado.
§ 1° - É necessária, para a realização da Assembléia Geral em primeira convocação, até vinte minutos após a hora marcada para o seu início, a presença de no mínimo um terço (1/3) dos sócios que a compõem.
§ 2° - Em segunda convocação, uma hora depois do primeiro aprazamento, a reunião realizar-se-á com qualquer número.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15 ? O Conselho Deliberativo é constituído por associados assim distribuídos:
a) membros natos, até um terço do número de membros eleitos pela Assembléia Geral;
b) 300 (trezentos) membros eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1° - São membros natos do Conselho Deliberativo:
I - Os Presidentes e Ex-Presidentes do Clube e do Conselho Deliberativo;
II - os sócios beneméritos.
§ 2° - - Os membros eleitos pela Assembléia Geral, titulares e respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os associados que, no gozo dos direitos estatutários, tenham inscrição no quadro social do Clube até o dia 31 de dezembro do ano anterior à eleição, observado o seguinte procedimento:
I ? nas eleições de que trata este parágrafo, cada chapa deverá inscrever candidatos em número 10% (dez por cento) superior ao número de vagas existentes, conforme edital para tal fim publicado, em ordem decrescente de nomes, com fins à ascensão efetiva como membro do Conselho Deliberativo do Clube;
II ? cada associado votará em uma única chapa, em sua composição completa, sendo os votos computados para toda a chapa;
III ? para que a chapa alcance representação, terá que obter, no mínimo, 10% do total dos votos válidos, computados os votos em branco;
IV ? o número de vagas a ser preenchido por chapa será obtido pelo respectivo quociente de votação, dividindo-se o número de votos válidos dado à mesma pelo quociente eleitoral, desprezada a fração;
V ? os candidatos não eleitos de cada uma das chapas serão considerados suplentes dos Conselheiros eleitos de sua chapa, e os substituirão em caso de vacância, na ordem decrescente da inscrição;
VI ? o candidato a conselheiro poderá integrar mais de uma chapa, sendo considerado eleito pela chapa em que, considerada a proporcionalidade, estiver em posição precedente, e assim, obtiver, por primeiro, a vaga respectiva;
VII ? Se um candidato estiver inscrito por duas chapas, em idêntica colocação ordinal, e em ambas, observada a proporcionalidade, obtiver a vaga para a colocação, será considerado eleito pela chapa que menor número de candidatos eleger, sendo seu nome desconsiderado na chapa de maior votação;
VIII ? determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número obtido pela soma total dos votos válidos apurados pelo de lugares a preencher, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio; equivalente a um, se superior;
IX ? as vagas não preenchidas com aplicação dos quocientes de votação serão distribuídas mediante a observação das seguintes regras:
a) dividir-se-a o número de votos válidos atribuídos a cada chapa pelo número de lugares por ela obtido, mais um, cabendo à chapa que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
b) repetir-se-a a operação para a distribuição de cada uma das vagas restantes.
§ 3° - O Conselheiro Titular, assumindo a condição de Membro Nato do Conselho Deliberativo (art. 15 § 1º, incisos I e II), acarretará a abertura de vaga para seu suplente.
§ 4° - Dois terços (2/3), no mínimo, dos membros do Conselho Deliberativo deverão ser brasileiros.
§ 5° - quando o número de membros natos do Conselho Deliberativo atingir o limite referido na alínea ?a? do caput deste artigo, o associado agraciado com o título que lhe assegura aquela condição ficará como suplente do membro nato, na ordem cronológica da obtenção dessa honraria.
§ 6° - O comparecimento às reuniões do Conselho Deliberativo é obrigatório aos Conselheiros, salvo àqueles que, comprovadamente, exercerem funções permanentes fora do Estado do Rio Grande do Sul e àqueles que justificarem sua ausência por razões relevantes.
Art. 16 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I ? Eleger e empossar seu Presidente, Vice-Presidente e Secretários, e os membros do Conselho Fiscal, dar posse ao Presidente, ao primeiro Vice-presidente e ao Segundo Vice-Presidente do Clube, eleitos em segunda etapa pela Assembléia Geral, e elegê-los em primeira etapa, e dar-lhes posse, no caso do art. 24, § 3º deste Estatuto.
II - apreciar a proposta orçamentaria e julgar as contas anuais apresentadas pela Diretoria e o respectivo parecer fundamentado do Conselho Fiscal;
III - homologar os nomes dos associados indicados pelo Presidente para comporem a Diretoria;
IV - reformar o Estatuto e interpretar, por resolução, seus casos omissos, assim como aprovar e reformar o Regulamento e os regimentos internos do Clube;
V - conceder, em votação secreta e pela maioria absoluta de seus integrantes, títulos de sócios BENEMÉRITOS e HONORÁRIOS e NOMES para quaisquer dependências do Clube, bem como LÁUREA a atleta, por indicação da Diretoria ou de proposta fundamentada de vinte e cinco (25) Conselheiros;
VI - decretar a perda do mandato de seus membros ou de integrantes da Diretoria, observado o ?quorum? mínimo da maioria absoluta de seus componentes;
VII - apreciar a proposta da Diretoria fixando as obrigações sociais (art. 8°, inciso I), constituídas de mensalidades e taxas de manutenção, bem como jóias, anuidade e outras taxas, fixar mensalidade de seus próprios integrantes titulares, além de deliberar sobre proposta de emissão de novos títulos sociais e respectivos valores;
VIII - deliberar, mediante prévio parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, sobre qualquer transação imobiliária ou imposição de qualquer gravame real;
IX - exigir de quaisquer órgãos do Clube, com prazo certo, informação ou documento que julgar necessário para sua deliberação, imputando as disposições do inciso XV, deste artigo, a quem for responsável pela eventual negativa ou omissão;
X - aprovar, previamente, a prática de qualquer ato de gestão que implique antecipação de receita do Clube, ordinária ou extraordinariamente, por mais de quatro (4) exercícios sociais, ouvido, mediante parecer, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo;
XI - autorizar, em votação secreta, pela maioria de dois terços (2/3) de seus integrantes, a emissão de qualquer título com remissão vitalícia ou transitória;
XII - conhecer e decidir, em grau de recurso, das penalidades aplicadas ao associado pela Diretoria;
XIII - acompanhar os atos da administração e interferir, sempre que entender necessário aos interesses do Clube, podendo, para isso, constituir tantas comissões especiais quantas entender necessárias, com a participação de, no máximo, cinco (5) conselheiros cada uma;
XIV - adotar, para divulgação interna ou externa, por proposição fundamentada de qualquer de seus integrantes e mediante resolução, atitudes e comportamentos sempre que assim for exigido pelos interesses do Clube;
XV - estabelecer sanção, de forma verbal ou escrita, pública ou particular, tal como advertência, censura, suspensão ou afastamento, temporário ou definitivo, excluído o disposto no art. 20, inciso III de integrante de outro órgão do Clube que se negar a prestar informação solicitada ou a fizer de forma equivocada, ou, ainda, omitir-se do cumprimento de sua obrigação legal e estatutária, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Deliberativo.
XVI ? Habilitar, em votação secreta, em primeira etapa, duas das chapas inscritas para a eleição dos membros da Diretoria do Clube, as quais estarão aptas a concorrer à segunda etapa da eleição;
XVII ? referendar a criação e fixação da base territorial dos Consulados, procedida pela Diretoria do Clube, na forma do art. 30, VII, deste Estatuto.
Parágrafo Único ? Na eleição de que trata o inciso XVI, somente serão consideradas eleitas, e admitidas à segunda etapa perante a Assembléia Geral, as chapas que obtiverem votação igual ou superior a um quarto do colégio eleitoral.
Art. 17 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente:
I - até quinze (15) dias após a eleição, para empossar os membros eleitos da Diretoria, bem como para homologar a nominata dos demais integrantes da Diretoria, designados pelo Presidente do Clube, cuja convocação será procedida com o edital convocatório da respectiva eleição;
II -durante o mês de março:
a) anualmente, para apreciação do Relatório da Diretoria, bem como para o exame e votação do balanço geral do exercício anterior, acompanhado do demonstrativo dos lucros e perdas, com parecer fundamentado do Conselho Fiscal;
b) nos anos impares para eleger e empossar seus Presidente, Vice-Presidente e Secretários, e os integrantes do Conselho Fiscal;
c) nos anos pares, para apreciar e aprovar o Regimento Interno da Diretoria (art.30, inciso II).
III - na segunda quinzena de junho, para apreciação de exposição da Diretoria, sobre a situação administrativa e financeira do Clube, acompanhada do último balancete contábil;
IV - na segunda quinzena de setembro, para apreciação de exposição da Diretoria, sobre a situação administrativa e financeira do Clube, acompanhada do último balancete contábil;
V - durante o mês de novembro dos anos ímpares, para eleger, em primeira etapa, duas das chapas inscritas, observada, previamente, a realização de reunião, a fim de apreciar o programa de gestão a ser apresentado pelos candidatos registrados;
VI ? no mês de dezembro, anualmente, para apreciação e aprovação da proposta orçamentária para o exercício social seguinte.
Art. 18 - O Conselho Deliberativo reúne-se extraordinariamente:
I - por convocação de seu Presidente, ou requerimento do Presidente do Clube ou do Conselho Fiscal, ou, ainda, de vinte e cinco (25) dos integrantes do próprio Conselho Deliberativo;
II - por requerimento de , no mínimo, um quinto (1/5) dos associados no gozo dos direitos estatutários, mediante petição que declare expressamente a matéria a ser considerada;
III - para aplicação de penalidades nos casos de sua competência (art. 16, inciso VI);
IV - para julgar recursos de sua competência (art. 16, inciso XII);
V - para eleição em caso de vaga.
Parágrafo Único: Caso o Presidente do Conselho Deliberativo não providencie a convocação em dez (10) dias, após o recebimento do requerimento , ficam os signatários, às expensas do Clube, autorizados a providenciar na respectiva convocação, por edital, observados os prazos e demais exigências estatutárias.
Art. 19 - As convocações para reuniões do Conselho Deliberativo serão providenciadas pelo seu Presidente, por meio do ofício individual aos Conselheiros e mediante edital. O ofício individual será expedido pelos Correios, com antecedência mínima de oito (8) dias. O edital será publicado pelo menos duas (2) vezes em dois jornais locais diários: a primeira publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de oito (8) dias e máxima de dez (10) dias; a segunda, no mesmo dia da reunião, em edições que circulem no mínimo quatro (4) horas antes do início marcado.
§ 1° - Na convocação consignar-se-á a matéria da ordem do dia a ser discutida, bem como o horário e o local da reunião.
§ 2° - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o Conselho reunir-se-á em primeira convocação na hora marcada, com a presença mínima de um terço (1/3) de seus membros, ou, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.
Art. 20 - Para a deliberação das matérias abaixo enumeradas é exigida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho:
I - eleição do Presidente, do 1° Vice-Presidente e do 2° Vice-Presidente;
II - reforma estatutária;
III - decretação de perda de mandato.
§ 1° - No caso do item II deste artigo, a convocação deverá mencionar os artigos a serem modificados e notificar a redação proposta.
§ 2° - Não havendo número legal à hora marcada, o Presidente do Conselho suspenderá a sessão e providenciará em uma segunda convocação, para dentro dos quinze dias seguintes.
§ 3° - Na segunda convocação a que alude o parágrafo anterior, se não houver ?quorum? até trinta (30) minutos após o horário aprazado, o Presidente realizará a sessão com qualquer número.
Art. 21 - Em casos excepcionais e de natureza inadiável, o Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, desde que se assegurem meios de convocação efetiva dos Conselheiros, inclusive pela imprensa local.
Art. 22 - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo disciplinará o funcionamento do órgão e da Assembléia Geral, bem como o processo de eleições da Diretoria, dos membros do Conselho Deliberativo, da Mesa do Conselho Deliberativo e dos integrantes do Conselho Fiscal.
§ 1º - É inelegível, para fins de reeleição, o membro titular do Conselho que durante o respectivo mandato tenha faltado a cinco (5) ou mais sessões, consecutivas ou alternadas, do Conselho Deliberativo, sem justificação, com exceção do Conselheiro Titular, que, comprovadamente, residir fora do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em razão do exercício de função ou cargo público.
§ 2º - A justificação deverá ser encaminhada pessoal e formalmente até a aprovação da Ata da Reunião do Conselho Deliberativo ou ser aprovada pelo plenário até 01 (um) ano após a falta a ser justificada.
§ 3º - A Secretaria do Conselho Deliberativo manterá atualizada e à disposição dos interessados a relação das ausências, não justificadas às reuniões do Conselho Deliberativo, inclusive para informar sobre a condição de inelegibilidade de Conselheiros.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Art. 23 - O Clube será administrado por uma Diretoria constituída de:
I - Presidente;
II - 1° Vice-Presidente;
III - 2° Vice-Presidente;
IV - Vice-Presidente de Futebol;
V - Vice-Presidente de Esportes Amadores;
VI - Vice-Presidente de Finanças;
VII - Vice-Presidente de Administração;
VIII - Vice-Presidente de Serviços Especializados;
IX - Vice-Presidente de Serviços Jurídicos;
X - Vice-Presidente do Parque Gigante;
XI - Vice-Presidente de Marketing;
XII - Vice-Presidente de Comunicação Social;
XIII - Vice-Presidente de Patrimônio.
§ 1° - O Presidente nomeará um secretário da Diretoria, ?ad referendum? do Conselho Deliberativo, e tantos Assessores quanto julgar necessários.
§ 2° - As Vice-Presidências terão tantas divisões quantas estabelecer o Regimento Interno da Diretoria, cabendo ao Presidente a nomeação de seus dirigentes, por indicação do Vice-Presidente respectivo.
Art. 24 - O Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente, obrigatoriamente Conselheiros, serão eleitos para mandato de dois (02) anos, em eleição em duas etapas, ambas pelo sistema de sufrágio universal e em votação secreta. A primeira, perante o Conselho Deliberativo, que elegerá duas chapas, dentre as regularmente inscritas (art. 16, inciso XVI), que concorrerão a segunda etapa perante a Assembléia Geral.
§ 1º - Somente será admitida a inscrição de candidatos, para os cargos eletivos de que trata este dispositivo, que contem no mínimo com 05 (cinco) anos de associado e 02 (dois) anos de Conselheiro.
§ 2º - Estarão habilitadas a concorrer a segunda etapa da eleição as duas chapas que obtiverem, na primeira etapa, a maior votação, desde que o número de votos de cada uma seja igual ou superior a um quarto do colégio eleitoral.
§ 3º - Havendo somente uma chapa inscrita para as eleições da Diretoria ou somente uma na primeira etapa alcançar o mínimo de votos exigido no parágrafo anterior, a eleição se restringirá a etapa única, no âmbito do Conselho Deliberativo.
Art. 25 Os membros da Diretoria deverão ser brasileiros, sendo que a posse e o exercício do cargo ficam condicionados as seguintes exigências:
§ 1º - Apresentação de declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de que seja arquivado junto ao Conselho Fiscal.
§ 2º - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, título, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País e no exterior e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 3º - A declaração de bens será anualmente atualizada e, na data em que o membro da Diretoria deixar o exercício do cargo.
§ 4º - O membro da Diretoria que se recusar a prestar declaração de bens no prazo determinado pelo Conselho Deliberativo, ou que a prestar falsa, será punido com a perda do mandato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5º - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida nos parágrafos anteriores.
Art. 26 - A substituição do Presidente, em seus impedimentos ou licenças, competirá ao 1° ou 2° Vice-Presidentes, respectiva e sucessivamente, e, na falta destes, por qualquer Vice-Presidente indicado pelo substituído.
Art. 27 Ocorrendo vaga de qualquer dos cargos eleitos da Diretoria, a nova eleição será realizada pelo Conselho Deliberativo, em etapa única, no prazo de trinta (30) dias, a contar da vaga.
Parágrafo Único: A disposição contida neste artigo deixará de ser observada se a vaga ocorrer no período de cento e oitenta (180) dias imediatamente anterior ao término do mandato.
Art. 28 - No caso de vaga coletiva dos cargos eleitos da Diretoria, o Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a Presidência do Clube até a eleição e posse dos novos eleitos.
Parágrafo Único: A eleição a que se refere o artigo deverá realizar-se dentro de trinta (30) dias, a contar da vaga.
Art. 29 - Nos casos de vacância, a complementação do mandato não será considerada para efeito de proibir a recondução.
Art. 30 - Compete à Diretoria:
I - administrar o Clube, zelando pelos seus bens e interesses;
II ? baixar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo até o mês de março dos anos pares;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as dos demais órgãos do Clube, bem como as das entidades a que o Clube estiver filiado;
IV - resolver a respeito da admissão, demissão e exclusão de associado;
V - aplicar penalidades;
VI - praticar todos os demais atos que se fizerem necessários, previstos no Regulamento do Clube ou no Regimento Interno da Diretoria;
VII ? Ad referendum do Conselho Deliberativo, criar e fixar a base territorial dos Consulados do Clube e promover a eleição respectiva, obedecidos os requisitos do art. 39, parágrafo único, deste Estatuto;
VIII ? oportunizar o acesso dos associados ao último balancete contábil após apreciação pelo Conselho Deliberativo;
IX ? entregar, anualmente, até 1º de fevereiro, ao Presidente do Conselho Deliberativo a relação de sócios que serão considerados aptos a votar nas eleições do ano respectivo, se atendidos os requisitos do art. 49, § 1º , deste Estatuto.
Parágrafo Único: A Diretoria não poderá antecipar nem comprometer as receitas, ordinárias ou extraordinárias do Clube, por período superior a quatro (4) exercícios sociais, em benefício de sua gestão, sem a prévia autorização do Conselho Deliberativo, ouvidos, mediante parecer, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, sendo ineficaz o ato em contrário.
Art. 31 - Compete ao Presidente:
I - representar o Clube, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - executar todos os atos administrativos, assinando os documentos necessários;
IV - assinar com o Vice-Presidente de Finanças, ou seu substituto, documentos que signifiquem encargo financeiro ou que se relacione com os bens do Clube;
V - praticar todos os demais atos que o Regimento da Diretoria especificar.
VI ? constituir mandatários quando se fizer necessário;
VII ? nomear, dentre os associados, representantes junto às entidades esportivas a que o Clube estiver filiado, cujas atribuições e responsabilidades serão previstas no Regimento Interno da Diretoria.
Parágrafo Único: Na emissão de cheques, duplicatas, notas promissórias ou outros títulos de crédito, deverão constar sempre as assinaturas, em conjunto, do Presidente e do Vice-Presidente de Finanças, sendo que o 1° Vice-Presidente ou o 2° Vice-Presidente poderão substituir tanto um como o outro, ficando, desde, já facultado a qualquer um deles, ou a todos, a outorga de procuração para se fazerem representar nos aludidos atos.
Art. 32 - Compete aos 1° e 2° Vice-Presidentes, sucessivamente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos ou licenças e auxiliá-lo sempre que solicitados;
II - receber investiduras temporárias ou permanentes, atribuídas pelo Presidente;
III - praticar outros atos que o Regimento Interno da Diretoria especificar.
Art. 33 - As atribuições dos Vice-Presidentes e demais integrantes da Diretoria serão dispostas no Regulamento do Clube e no Regimento Interno da Diretoria.
Art. 34 - O Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente do Clube, composto pelos membros natos do Conselho Deliberativo, é órgão de assessoramento especial da Diretoria e do Conselho Deliberativo, com a finalidade de manifestar-se, inclusive publicamente, em caráter opinativo e/ou com recomendação de conduta, sobre a matéria de relevância para o Clube.
Parágrafo Único: O Regimento Interno da Diretoria disporá sobre o funcionamento do Conselho Consultivo, que poderá ser convocado pelos Presidentes do Clube, do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal, assegurado o seu funcionamento, em primeira convocação, com a presença de metade de seus integrantes e, em segunda convocação, com qualquer número.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35 - O Conselho Fiscal, órgão independente de fiscalização das contas da Diretoria e de assessoramento permanente do Conselho, eleito bienalmente pelo Conselho Deliberativo (art. 17, inciso II, letra c), é constituído por cinco (5) Conselheiros e três (3) suplentes, sendo estes substitutos daqueles na ordem estabelecida pela prioridade de matrícula.
§ 1° - Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto e enteado do Presidente do Clube.
§ 2° - O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente dentre os seus membros efetivos e disporá sobre a organização e o funcionamento no seu Regimento Interno.
§ 3° - Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos por mais um período.
Art. 36 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes;
II - encaminhar ao Conselho Deliberativo parecer fundamentado, nele fazendo constar as informações necessárias e úteis à deliberação do Conselho Deliberativo, sobre a prestação das contas anuais, apresentadas pela Diretoria, relativas ao seu movimento econômico, financeiro e administrativo;
III - opinar sobre a cobertura de crédito adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
IV - dar parecer sobre a proposta orçamentaria;
V - fiscalizar o cumprimento das deliberações determinadas pela Legislação Esportiva e praticar os atos que esta atribuir;
VI - denunciar ao Conselho Deliberativo erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
VII - convocar o Conselho Deliberativo, quando ocorrer motivo grave ou urgente;
VIII - Opinar, previamente, sobre a matéria constante no art. 16, incisos VIII e X.
§ 1º - O Conselho Fiscal, para desempenho de suas atividades, poderá requisitar Auditoria Contábil externa que examinará, emitindo o competente parecer.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos integrantes da Diretoria e respondem, individual e coletivamente, pelos danos resultantes da omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com violação da lei ou do Estatuto.
Art. 37 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros, do Presidente do Clube, do Presidente do Conselho Deliberativo, por convocação do próprio Conselho, ou, ainda, por petição assinada por duzentos (200) associados, no mínimo, no gozo dos direitos estatutários.
Art. 38 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser, necessariamente, membros do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único: Aos membros do Conselho Fiscal é assegurado o direito de comparecer às reuniões da Diretoria.
TÍTULO VII
DOS CôNSULES
Art. 39 ? Os Consulados constituem-se em representação dos associados do Clube de determinada localidade ou região sendo canal de comunicação com seus integrantes, e poderão ser criados por proposta da Diretoria ou de determinado número de associados, com aprovação do Conselho Deliberativo, conforme dispuser o Regimento Interno da Diretoria. Terão a finalidade de incentivar campanhas sociais, promover e angariar receitas e novos associados, realizar promoções, aproximar a comunidade e os órgãos do Clube e promover os fins deste Estatuto.
Parágrafo Único ? Os Consulados terão base territorial definida e serão dirigidos por um Cônsul e um Vice-Cônsul, eleitos diretamente pelos associados integrantes do Consulado.
Art. 40 ? O Cônsules e Vice-Cônsules serão eleitos, para mandato concomitante ao da Diretoria, dentre os sócios com mais de 01 (um) ano de associação ao Clube e integrantes do Consulado respectivo, em eleição direta, tendo por colégio eleitoral os associados residentes na base territorial do Consulado.
TÍTULO VIII
DA REPRESENTAÇÃO DO CLUBE
Art. 41 - A representação do Clube compete ao Presidente, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe constituir mandatário quando se fizer necessário.
Art. 42 - O Clube poderá ser representado, junto às entidades esportivas a que estiver filiado, por associado nomeado pelo Presidente do Clube, demissível ?ad nutum?.
Parágrafo Único: As atribuições e responsabilidades dos representantes serão previstas no Regimento Interno da Diretoria.
TÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Art. 43 - O patrimônio do Clube é representado por todos os bens, móveis e imóveis, que possua ou venha a possuir.
§ 1° - A alienação ou a aquisição de qualquer bem imóvel ou a incidência de gravame real dependerá de prévia aprovação do Conselho Deliberativo, ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo, salvo nos casos de procedimentos judiciais, para garantia do Juízo, com imediata comunicação ao Conselho Deliberativo.
§ 2º - No caso de extinção do Clube, seu patrimônio será alienado e, resolvidos os compromissos financeiros, se houver saldo, será ele distribuído entre os sócios remidos e patrimoniais, observada a proporcionalidade de suas respectivas cotas.
Art. 44 - Compreende-se como receita do Clube:
I - a obrigação social (art. 8°, inciso I, letras a e b), constituídas de mensalidades, taxa de manutenção, jóias, anuidades e outras regularmente instituídas pelo Conselho Deliberativo;
II - os aluguéis de instalações sociais e desportivas;
III - as rendas provenientes de competições desportivas;
IV - as receitas dos diversos serviços e empreendimentos do Clube;
V - as rendas dos diversos serviços do Clube;
VI - os donativos e outras receitas eventuais de qualquer natureza;
VII - as subvenções e auxílios concedidos pelo poder público.
Art. 45 - Consideram-se despesas do Clube:
I - o pagamento de impostos, taxas, prêmios de seguros, aluguéis e remuneração de empregados e de atletas profissionais;
II - a aquisição de material de consumo;
III - a conservação de bens móveis e imóveis;
IV - a ampliação do patrimônio;
V - os gastos com serviços internos, empreendimentos e eventuais de qualquer natureza.
Art. 46 - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Clube.
TÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES
Art. 47 - As disposições do presente Estatuto serão completadas pelo Regulamento do Clube e pelos Regimentos Internos de cada Órgão, bem como por Instruções e Avisos.
§ 1° - O Regulamento do Clube será elaborado pela Diretoria e submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.
§ 2° - Os Regimentos Internos serão elaborados e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
§ 3° - Os Regimentos Internos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão elaborados pelos órgãos respectivos e submetidos à apreciação do Conselho Deliberativo.
§ 4° - As instruções e os avisos serão baixados pelas Vice-Presidências competentes e aprovados pela Diretoria.
Art. 48 - Quaisquer dos instrumentos previstos no artigo anterior serão amplamente divulgados para conhecimento geral.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - A manifestação do sócio pelo voto é pessoal e unitária, não sendo admitido o voto por procuração em qualquer órgão do Clube.
§ 1º - O associado, para ser admitido a votar e ser votado, além do requisito de tempo de associação previsto neste Estatuto Social, deverá estar em dia com a totalidade de suas obrigações sociais no dia 31 de outubro do ano em que se realizar a eleição respectiva.
§2º - No caso de empate nas eleições majoritárias do Clube, será considerado eleito o candidato de matrícula mais antiga. Nas eleições para a Diretoria do Clube e para a Mesa do Conselho considerar-se-ão as matrículas dos candidatos ao cargo de Presidente.
§ 3º - O associado, embora Conselheiro ou exercendo qualquer outra atividade ou cargo nos órgãos do Clube, ou em sua representação, não fica dispensado da contribuição social fixada para a sua categoria.
Art. 50 - Somente com expressa autorização da Diretoria será permitido o patrocínio de festas, espetáculos ou quaisquer atividades, organizadas por terceiros, assim como a cessão, a título oneroso ou gratuito, da Praça ou do Ginásio de Esportes ou quaisquer outras dependências do Clube.
Art. 51 - Os órgãos do Clube deverão manter escriturados e atualizados, segundo os modelos fixados pela Legislação Esportiva, os livros necessários ao registro do movimento econômico e financeiro, inventário do patrimônio e transcrição dos atos, deliberações e pareceres, diligenciados especialmente no sentido de que:
I - os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentaria sejam escriturados em livros próprios ou fichas, comprovados por documentos mantidos em arquivo;
II - o orçamento e a contabilidade do desporto profissional sejam feitos à parte e registrados de modo autônomo, a fim de garantir tratamento independente ao setor profissional;
III - todas as receitas e despesas estejam sujeitas a comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos;
IV - o balanço de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e perdas, registre os resultados das contas patrimoniais financeiras e orçamentárias.
Art. 52 - O associado que exercer o cargo ou função em quaisquer órgãos do Clube não perceberá, por essa atividade, qualquer remuneração.
Art. 53 - Este Estatuto poderá ser reformado pelo Conselho Deliberativo (art. 16, inciso IV, e art. 20, Inciso II).
Art. 54 - Os casos omissos serão resolvidos na forma deste Estatuto e de acordo com a legislação desportiva em vigor.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo deverá ser adaptado às novas disposições estatutárias, na forma do art. 47, § 2° , até trinta (30) dias após a aprovação do novo Estatuto.
Art. 2º - A Assembléia Geral Ordinária a ser realizada na primeira quinzena de dezembro do ano 2.000, além do provimento das vagas decorrentes do término do mandato de Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária de 1996, observado o disposto no art. 12, parágrafo único, elegerá:
I - Com mandato de quatro (4) anos, até a Assembléia Geral Ordinária de 2004:
a) Conselheiros titulares, para o provimento da metade (50%) das vagas existentes pelo término do mandato dos conselheiros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária de 1994, sendo seus suplentes, os registrados como suplentes, por igual período, mencionados no ?caput? do artigo.
II - Com mandato de dois (2) anos, até a Assembléia Geral Ordinária de 2002:
a) Conselheiros titulares para provimento da outra metade (50%) das vagas existentes pelo término do mandato dos Conselheiros eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, de 1994, sendo seus suplentes os já eleitos, na mesma condição, pela Assembléia Geral Ordinária de 1998.
Art. 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo, conforme o disposto no art. 12, parágrafo único, do Estatuto, combinado com o art. 2º destas Disposições Transitórias, anunciará para a Assembléia Geral Ordinária do exercício do ano 2.000, além das vagas existentes, também o prazo do término dos respectivos mandatos.
Art. 4º - O Cadastro Geral de Sócios do Sport Club Internacional, de que trata o art. 4º, § 4º, do Estatuto Social, será instituído pela Diretoria do Clube eleita no ano de 1999 impreterivelmente até o dia 31 de outubro de 2000.
§ 1º - Para a instituição do cadastro Geral de Sócios do Clube, será realizado o recadastramento de todos os associados do Clube.
§ 2º - O associado que, na data da instituição do Cadastro Geral de Sócios (31/10/2000), não houver pago nenhuma contribuição social durante o ano 2000, não será incluído no novo cadastro, somente nele podendo ingressar mediante nova associação ao Clube.
Art. 5º - A presente alteração estatutária, para eficácia interna, entrará em vigor na data de sua aprovação.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SPORT CLUB INTERNACIONAL
Art. 1º - O Conselho Deliberativo, constituído na forma do art. 15 do Estatuto Social e com a competência definida no art. 16 do mesmo diploma, tem seu funcionamento disciplinado por este Regimento.
Art. 2º - O mandato dos membros eleitos do Conselho começa com a posse.
Art. 3º - A Mesa-Diretora do Conselho compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e dois Secretários, denominados 1º e 2º, eleitos em escrutínio secreto, bienalmente, em reunião ordinária.
Art. 4º - As reuniões do Conselho serão convocadas por seu Presidente.
Art. 5º - O Conselho Deliberativo reúne-se ordinariamente:
I - até quinze (15) dias após a eleição, para empossar os membros eleitos da Diretoria, bem como para homologar a nominata dos demais integrantes da Diretoria, designados pelo Presidente do Clube, cuja convocação será procedida com o edital convocatório da respectiva eleição;
II -durante o mês de março:
a) anualmente, para apreciação do Relatório da Diretoria, bem como para o exame e votação do balanço geral do exercício anterior, acompanhado do demonstrativo dos lucros e perdas, com parecer fundamentado do Conselho Fiscal;
b) nos anos impares para eleger e empossar seus Presidente, Vice-Presidente e Secretários, e os integrantes do Conselho Fiscal;
c) nos anos pares, para apreciar e aprovar o Regimento Interno da Diretoria (art.30, inciso II do Estatuto).
III - na segunda quinzena de junho, para apreciação de exposição da Diretoria, sobre a situação administrativa e financeira do Clube, acompanhada do último balancete contábil;
IV - na segunda quinzena de setembro, para apreciação de exposição da Diretoria, sobre a situação administrativa e financeira do Clube, acompanhada do último balancete contábil;
V - durante o mês de novembro dos anos ímpares para, em primeira etapa, eleger duas chapas para a Diretoria, previamente inscritas, e após a realização de reunião, para apreciação do programa de gestão de cada postulante;
VI ? no mês de dezembro, anualmente, para apreciação e aprovação da proposta orçamentária para o exercício social seguinte;
VII ? durante o mês de junho dos anos impares, para apreciar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal (art. 47, § 3º do Estatuto).
Art. 6º - O Conselho Deliberativo reúne-se extraordinariamente:
I - por convocação de seu Presidente ou a requerimento dos Presidentes do Clube ou do
Conselho Fiscal, ou, ainda, de vinte e cinco (25) dos integrantes do próprio Conselho
Deliberativo;
II - a requerimento de, no mínimo, um quinto (1/5) dos associados no gozo dos direitos
estatutários, mediante petição que declare expressamente a matéria a ser considerada;
III - para aplicação de penalidades nos casos de sua competência (art. 16, incisos VI e XV
do Estatuto);
IV - para julgar recursos de sua competência (art. 16, inciso XII do Estatuto);
V - para eleições em caso de vaga.
Parágrafo Único : Caso o Presidente do Conselho Deliberativo não providenciar a convocação em dez (10) dias, após o recebimento do requerimento, ficam os signatários, às expensas do Clube, autorizados a providenciar na respectiva convocação, por edital, observados os prazos e demais exigências estatutárias.
Art. 7º - Para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, a convocação será feita com a antecedência mínima de oito (8) dias, mediante ofício individual e, por duas vezes, com a publicação, em dois jornais locais diários, do respectivo edital, sendo que a última publicação deve ocorrer no dia da reunião (art. 19 do Estatuto).
§1º - Na convocação consignar-se-á a matéria da ordem-do-dia a ser discutida e votada, bem como o horário e local da reunião.
§2º - O Conselho reunir-se-á em primeira convocação, com a presença mínima de um terço (1/3) de seus membros e, uma hora após, em segunda convocação, com qualquer número, ressalvado o disposto no artigo seguinte (art. 19, §2º do Estatuto).
Art. 8º - Para a deliberação das matérias abaixo enumeradas é exigida a presença mínima da maioria absoluta dos membros do Conselho:
I - eleição do Presidente e Vice-Presidente da Diretoria;
II - reforma estatutária;
III - decretação de perda de mandatos.
§1º - No caso do item II deste artigo, a convocação deverá mencionar os artigos a serem modificados e noticiar a redação proposta.
§2º - Não havendo número legal à hora marcada, o Presidente do Conselho suspenderá a sessão e providenciará uma segunda convocação, para dentro dos quinze (15) dias seguintes.
§3º - Na segunda convocação a que alude o parágrafo anterior, se não existir ?quorum? até 30 minutos após o horário aprazado, o Presidente realizará a sessão com qualquer número.
Art. 9º - Em casos excepcionais e de natureza inadiável, o Presidente poderá convocar extraordinariamente o Conselho, com antecedência mínima de 48 horas, desde que se assegurem meios de convocação efetiva dos Conselheiros, inclusive pela imprensa local (art. 21 do Estatuto).
Art. 10 - Quando a reunião do Conselho tiver por finalidade a discussão do orçamento, a suplementação de verbas ou a aprovação de contas, os respectivos documentos, por cópia, deverão ser remetidos aos Conselheiros, juntamente com a convocação individual.
Art. 11 - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos presentes à reunião, sendo exigido escrutínio secreto para as seguintes matérias:
I - eleição, sempre que houver mais de um candidato ao cargo;
II - declaração de perda de mandatos;
III - concessão de títulos de beneméritos e honrarias.
§ 1º - Para a apreciação da concessão a que alude o item III, será exigida proposta assinada por um mínimo de vinte e cinco (25) Conselheiros, a qual deverá ser apresentada antes da convocação do Conselheiro.
§2º - Se a proposta prevista no parágrafo anterior contiver a assinatura da maioria dos membros do Conselho, pode o plenário dispensar a votação secreta e optar pelo sistema de aclamação.
Art. 12 - A ordem-do-dia será elaborada pelo Presidente do Conselho, de conformidade com o Estatuto e este Regimento.
Art. 13 - Seja qual for o objeto da convocação, o Presidente do Conselho poderá submeter à deliberação do plenário, no momento julgado oportuno, matéria estranha à convocação, quando entender que o assunto:
I - é de competência do Conselho;
II - é de urgente interesse do Clube;
III - se adiada a discussão, perderá a oportunidade e seus efeitos;
IV - pela sua natureza, dispensa a ciência prévia e pública aos membros do Conselho
Art. 14 - As reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho.
§1º - Em sua ausência ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e, na falta deste, pelo 1º Secretário ou, ainda, na falta deste, pelo 2º Secretáriio;
§2º - Na falta de um ou dois Secretários, o Presidente convocará Conselheiros para substitui-los durante a sessão.
Art. 15 - As sessões do Conselho serão secretas, com exceção das reuniões solenes ou festivas.
§1º - Por deliberação do plenário, as sessões pedem ser assistidas por associados.
§2º - Os membros da Diretoria, não Conselheiros, poderão participar das reuniões, sendo permitido aos mesmos fazer exposições ou responder a questões formuladas, por designação do presidente do Clube.
Art. 16 - Os Conselheiros, com exceção dos integrantes da mesa dirigente, falarão de pé, podendo por motivo justo obter permissão do Presidente para falarem sentados.
Art. 17 - O Presidente colocará a matéria em discussão de acordo com a ordem-do-dia.
Parágrafo Único : Qualquer Conselheiro poderá propor alteração da ordem-do-dia, mas só o plenário poderá concedê-la.
Art. 18 - Os Conselheiros não poderão votar em matéria que, pessoalmente lhes diga respeito, mas poderão discuti-la, retirando-se do recinto no momento de votação.
Parágrafo Único: Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos membros da Diretoria, quando se tratar de ato em que a mesma esteja diretamente interessada.
Art. 19 - O Presidente do Conselho, salvo o caso de eleições, só terá voto de qualidade.
Art. 20 - Não será admitido voto por procuração.
Art. 21 - De cada sessão será lavrada, pelo Secretário, a respectiva ata em livro próprio, da qual constará tudo o que tenha ocorrido com a indicação da matéria tratada e votada.
§1º - A ata, na sessão seguinte, uma vez aprovada, com as retificações e acréscimos necessários, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário, produzindo a partir disso todos os efeitos legais.
§2º - As atas das sessões secretas serão lavradas em livro especial.
Art. 22 - Cada Conselheiro poderá falar por tempo não excedente a cinco minutos, sem prorrogação, e no máximo por duas vezes sobre o mesmo assunto, exceto para justificação de voto e encaminhamento de votação.
Parágrafo Único: O autor da proposta ou do requerimento poderá usar da palavra quantas vezes entender necessário.
Art. 23 - Enquanto estiver falando, o Conselheiro não poderá ser aparteado, salvo permissão expressa.
Parágrafo Único: O aparte deve ser breve, cabendo ao Presidente suspendê-lo quando julgar que o mesmo perturba o andamento normal dos trabalhos.
Art. 24 - Nenhum Conselheiro poderá usar da palavra sem solicitá-la e sem que a mesma seja concedida pelo Presidente.
Parágrafo Único: O Conselheiro que estiver com a palavra não poderá usar de linguagem imprópria ou faltar com a devida consideração a seus companheiros, nem ultrapassar o prazo que lhe foi concedido para falar.
Art. 25 - A solicitação de questão de ordem será concedida, no curso da reunião, por tempo não excedente a três minutos.
Art. 26 - A palavra para o encaminhamento de votação só será concedida depois de encerrada a discussão, e por tempo não excedente a cinco minutos.
Art. 27 - A palavra para justificação de voto só será concedida após a votação, e por tempo não excedente a cinco minutos.
Art. 28 - As propostas e os requerimentos, embora defendidos verbalmente, serão apresentados por escrito, exceto os que tratem de questões de ordem e os que solicitarem voto de regozijo ou de pesar.
Art. 29 - A proposta submetida à deliberação do plenário poderá receber emendas que serão discutidas juntamente com a proposta.
§1º Encerrada a discussão, caso não seja solicitada e concedida preferência para qualquer das emendas, será votada a proposta.
§2º Não sendo a proposta aprovada, as emendas serão postas em votação na ordem de apresentação.
§3º As emendas que contrariem deliberações já adotadas serão consideradas prejudiciais.
Art. 30 - Desde que seis (6) Conselheiros tenham usado da palavra sobre a matéria em discussão, qualquer Conselheiro poderá solicitar ao Presidente seja submetido à deliberação do plenário o imediato encerramento da discussão.
Art. 31 ? As resoluções do Conselho serão tomadas por votação simples, nominal ou secreta.
Art. 32 ? A votação simples é aplicável a qualquer matéria ou assunto excetuando-se os previstos especificamente no presente Regimento. No momento da votação, permanecerão sentados os conselheiros que votarem a favor da proposição, invertendo-se a posição p[ara confirmação, se necessário. Para dirimir dúvidas de uma votação simples, o Presidente poderá mandar repeti-la sob a modalidade nominal.
Art. 33 ? A votação nominal é aplicável em casos graves ou extremos, devendo constar especificamente da pauta estabelecida na convocação da reunião. Poderá, ainda, a qualquer momento, ser realizada por deliberação do Presidente ou por proposta de qualquer conselheiro, aprovada pelo plenário. Será obrigatoriamente aplicada em caso de venda, cessão, concessão, modificação, alteração ou alienação de patrimônio móvel e em outras situações em que as repercurssões da decisão ou do fato se estenderem para além dos mandatos eletivos da Diretoria Executiva.
Art. 34 ? A votação secreta é aplicável para a eleição, sempre que houver mais de um candidato ao cargo, para a declaração de perdas de mandato e para a concessão de títulos de beneméritos e honrarias. Poderá, ainda, em assuntos de extrema importância, ser realizada por deliberação do Presidente ou por proposta de qualquer conselheiro aprovada pelo plenário.
Art. 35 ? Será admitida a decisão por aclamação em matéria de consenso que se restrinja à outorga de homenagens, honrarias e reconhecimento de mérito. Terá validade apenas se não houver solicitação de qualquer conselheiro para que se proceda a outro tipo de votação.
Art. 36 ? As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos conselheiros presentes a reunião.
Art. 37 ? Serão desqualificadas pelo Presidente as propostas que afrontem o Estatuto ou o Regimento Interno do Conselho.
Art. 38 ? Qualquer conselheiro poderá solicitar, e ser-lhe-á deferida, obrigatoriamente, a consignação de seu voto em ata.
Art. 39 ? Somente o autor poderá retirar uma proposta encaminhada para votação.
Art. 40 - É inelegível, para fins de reeleição, o membro titular do Conselho que durante o respectivo mandato tenha faltado a cinco (5) ou mais sessões, consecutivas ou alternadas, do Conselho Deliberativo, sem justificação, com exceção do Conselheiro Titular, que, comprovadamente, residir fora do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em razão do exercício de função ou cargo público.
§ 2º - A justificação deverá ser encaminhada pessoal e formalmente até a aprovação da Ata da Reunião do Conselho Deliberativo ou ser aprovada pelo plenário até 01 (um) ano após a falta a ser justificada.
§ 3º - A Secretaria do Conselho Deliberativo manterá atualizada e à disposição dos interessados a relação das ausências, não justificadas às reuniões do Conselho Deliberativo, inclusive para informar sobre a condição de inelegibilidade de Conselheiros.
Art. 41 - O Conselho Deliberativo não poderá ficar reduzido a menos de dois terços (2/3) de seus membros eleitos, caso em que o Presidente da Diretoria deverá convocar a Assembléia Geral para o preenchimento das vagas.
Art. 42 - Compete ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões do Conselho;
II - impedir que qualquer Conselheiro participe das reuniões, quando não convenientemente trajado;
III - manter a ordem durante as reuniões e fazer respeitar o Estatuto e este Regimento;
IV - advertir o orador que usar de linguagem imprópria podendo cassar-lhe a palavra, na reincidência;
V - resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, bem como não permitir que assunto já decidido pelo Conselho, seja reapresentado, antes de decorrido um (1) ano da resolução anterior;
VI - dar posse aos membros eleitos da Diretoria, aos do Conselho Deliberativo e aos do Conselho Fiscal;
VII - nomear as comissões especiais propostas pelo Conselho;
VIII - resolver sobre a votação, englobada ou parceladamente, de matéria pendente de deliberação do Conselho;
IX - solicitar, quando julgar necessário, o parecer do Conselho Fiscal e/ou do Conselho Consultivo, em matéria de sua competência;
X - apresentar, anualmente, o relatório das atividades do Conselho;
XI - assumir a Presidência da Diretoria, nos casos de renúncia ou vaga;
XII - participar das reuniões da Diretoria, nelas podendo propor, discutir e votar;
XIII - solicitar à Diretoria as informações que entender convenientes ou de sumo interesse do Clube, assim como convocar qualquer de seus membros para prestá-las;
XIV - assinar a correspondência e demais documentos do Conselho, juntamente com o Secretário.
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 44 - São atribuições do 1º Secretário:
I - substituir o Presidente, em suas faltas ou impedimentos, quando ausente o Vice-Presidente;
II - redigir e assinar com o Presidente as atas do Conselho e a correspondência deste.
Art. 45 - São atribuições do 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - encarregar-se da leitura do expediente nas reuniões do Conselho;
III - exercer as funções que lhe forem cometidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 46 - Na ausência dos dirigentes do Conselho, os membros presentes designarão Presidente e Secretário para a reunião.
Art. 47 - Aos membros do Conselho Deliberativo será fornecido, um cartão de identidade de Conselheiro, para acesso às dependências do Clube ou locais privativos dos Conselheiros.
Art. 48 - As eleições do Clube serão decididas através do sufrágio direto e voto secreto, sendo obrigatório o registro prévio dos candidatos.
§ 1º - O registro deverá ser solicitado em petição dirigida ao Presidente do Conselho, a qual não poderá ser denegada, desde que assinada por vinte e cinco (25) sócios no mínimo.
§ 2º - Tantos os peticionários como os candidatos deverão estar no gozo de seus direitos sociais, devendo ter inscrição no quadro social do Clube até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.
§ 3º - Para as eleições de cargos diretivos do Conselhos Deliberativo, tanto os peticionários como os candidatos devem integrar o referido órgão.
§ 4º - Ao encerrar o prazo de registro o Presidente do Conselho obrigatoriamente fornecerá a qualquer sócio que solicitar, relação dos inscritos das chapas registradas.
Art. 49 - Para as eleições dos integrantes do Conselho Deliberativo, o prazo de registro se encerra no dia 1º de dezembro dos anos pares. Para as demais eleições, o prazo se encerra sete dias antes do prazo marcado para as mesmas.
Parágrafo Único: Se o prazo fatal não coincidir com dia útil, ficará ele transferido para o 1º dia útil seguinte.
Art. 50 - O pedido de registro deverá ser feito através de chapas completas, sendo que na eleição para o Conselho Deliberativo serão inscritos candidatos em número 10% (dez por cento) superior ao número de vagas existentes.
Art. 51 - No caso de existência de chapa única, poderão os votantes decidir a eleição por aclamação.
Art. 52 - O Presidente do Conselho fará publicar em dois jornais locais, dos de maior tiragem, no dia imediato ao encerramento do registro, o nome dos candidatos registrados.
§ 1º - Não prevalece a obrigatoriedade para as chapas do Conselho Deliberativo, as quais, no entanto, deverão ser afixadas na sede do Clube.
§ 2º - O Presidente fará publicar igualmente, os registros denegados por não-cumprimento de obrigações estatutárias.
Art. 53 ? No caso de empate nas eleições majoritárias do Clube, será considerado eleito o candidato de matrícula mais antiga. Nas eleições para a Diretoria do Clube e para a Mesa do Conselho considerar-se-ão as matrículas dos candidatos ao cargo de Presidente.
Art. 54 - Serão nulos os votos que por qualquer forma se tornarem identificáveis.
Art. 55 - Para a reforma de disposições estatutárias, será observado o seguinte processo.
I - as proposições serão encaminhadas ao Presidente do Conselho Deliberativo, o qual terá o prazo de dez (10) dias para enviar os textos aos Conselheiros:
II - os Conselheiros terão o prazo de quinze (15) dias para apresentação de emendas e/ou outras proposições;
III - no caso de novas proposições, estas serão distribuídas com o prazo de quinze (15) dias para emendas;
IV - findos esses prazos, o Presidente convocará a Reunião do Conselho, observados os termos estatutários;
V - não serão recebidas emendas e/ou proposições após o prazo estipulado nos incisos II e III;
VI - não serão recebidas emendas no plenário, salvo os casos de emendas de redação. Se, no entanto, o Plenário resolver admitir novas emendas, a sessão será suspensa para que as mesmas possam ser transmitidas a todos os Conselheiros, marcando-se um prazo de dez (10) dias para a continuação da sessão, com qualquer número de presença.
VII ? aprovadas quaisquer alterações de disposições estatutárias, serão estas encaminhadas a uma Comissão de Sistematização e Redação Final composta, de no mínimo 3 (três) conselheiros, designados pelo Presidente do Conselho;
VIII ? as conclusões da Comissão referida no item VII supra serão apresentadas à Mesa Diretora do Conselho, no prazo máximo de 10 (dez) dias, possibilitando as providências para a vigência das alterações aprovadas em plenário.
Art. 56 - As dúvidas ou casos omissos serão decididos de plano pelo Presidente da Sessão.
Art. 57 - A comissão especial, instituída com amparo no art. 16, inciso XIII, do Estatuto, é investida, também, com as atribuições do inciso IX, do mesmo artigo, tendo um coordenador escolhido dentre seus integrantes e se limitará a obter as informações necessárias para atender às finalidades para que foi constituída, limitando-se, ainda, à recomendação de procedimentos a serem adotados, dando ciência de seus atos à mesa do Conselho Deliberativo, para os fins estatutários.
Art. 58 - O presente Regimento faz parte integrante do Estatuto.
SISTEMATIZAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 11, 12, 15, 17 E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO ESTATUTO SOCIAL DO SPORT CLUB INTERNACIONAL
?(ATA Nº 15) ART. 11 ? A Assembléia Geral é constituída pelas pessoas físicas, com voto unitário, associados do Clube (art. 5º, incisos I, III, IV e V), maiores de dezesseis (16) anos, que, no gozo dos direitos estatutários, tenham sido admitidos pelo menos um ano antes do término do ano anterior ao da reunião.
(ATA Nº 15) ART. 12 ? A Assembléia Geral reunir-se-á:
I ? Ordinariamente:
De dois (2) em dois (2) anos, na primeira quinzena de dezembro dos anos pares, para eleição e posse dos membros titulares do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes, com mandato de quatro (4) anos, para provimento das vagas existentes, observando o disposto no parágrafo único deste artigo; e, para eleição, em Segunda etapa, se for o caso, do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente e do Segundo Vice-Presidente do Clube, dentre os candidatos habilitados pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 16, inciso XVI, do Estatuto Social.
II ? Extraordinariamente:
Sempre que convocada pelo Presidente do Clube, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, ou, ainda, por solicitação de no mínimo um quinto (1/5) dos sócios que, admitidos pelo menos um ano antes do término do ano anterior ao da reunião, preencham os demais requisitos previstos no artigo anterior.
(ATA Nº 11) ART. 15 ? O Conselho Deliberativo é constituído por associados assim distribuídos:
a) membros natos, até um terço do número de membros eleitos pela Assembléia Geral;
b) trezentos (300) membros eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º. ? São membros natos do Conselho Deliberativo:
I ? Os Presidentes e Ex-Presidentes do Clube e do Conselho Deliberativo;
II ? Os sócios beneméritos;
III ? Os sócios que integrem ou tenham integrado o Conselho Deliberativo durante trinta (30) anos, consecutivos ou não.
(ATA Nº 15) §2º - Os membros eleitos pela Assembléia Geral, titulares e respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os associados que, no gozo dos direitos estatutários, tenham inscrição no quadro social do Clube até o dia 31 de dezembro do ano par anterior à eleição, observado o seguinte procedimento:
I - ...
II - ...
III ? Para que a chapa alcance representação, terá que obter, no mínimo, quinze por cento (15%) do total dos votos válidos, computados os votos em branco.
(ATA Nº 11) § 3º. ? O número de sócios mencionados no parágrafo primeiro (§ 1º.), inciso III, não ultrapassará a cinqüenta por cento (50%) daquele previsto na alínea ?a? deste artigo.
§ 4º. ? No caso do número de candidatos ser superior ao número de vagas, dar-se-á prioridade ao candidato que cumprir, sucessivamente, as seguintes condições:
I ? Anterioridade quanto a data na condição prevista no artigo 15, §1º, III;
II ? Antigüidade da matrícula social;
III ? Idade do candidato, prevalecendo o mais velho;
IV ? Sorteio.
§5º. ? Uma vez cumpridos os critérios mencionados no parágrafo primeiro (§ 1º), inciso III, deste artigo, bem como os definidos nos parágrafos segundo, terceiro e quarto, com seus respectivos incisos, o candidato tomará posse como Conselheiro Nato, tão logo termine seu mandato como Conselheiro Eleito.
§ 6º. ? Caso o candidato venha a renunciar ou por qualquer outro motivo deixar de exercer seu mandato como Conselheiro Eleito, só tomará posse como Conselheiro Nato ao final do mandato, de conformidade com o parágrafo quinto (§ 5º) deste artigo, independente do motivo ou da data em que ocorrer o afastamento.
(ATA Nº 15) ART. 17 - ...
V ? Durante o mês de novembro dos anos pares, para eleger, em primeira etapa, duas das chapas inscritas, observada, previamente, a realização de reunião, a fim de apreciar o programa de gestão a ser apresentado pelos candidatos registrados.
(ATA Nº 15) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 1º - Até os meses de novembro e dezembro do ano de dois mil e três (2003), reunir-se-ão o Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral, esta, se for o caso, respectivamente para, nos termos dos artigos 12, item I; 16, item XVI e parágrafo primeiro; e, 17, item V, elegerem o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente do Clube, para um mandato desde o término do mandato dos eleitos no ano de dois mil e um (2001), até o início do mandato dos que forem eleitos no ano de dois mil e quatro (2004).
§ 1º. ? O mandato dos eleitos conforme o caput deste não será considerado para efeito de proibir a recondução.
§ 2º. ? Poderão votar na Assembléia Geral prevista no caput os associados que tenham ingressado no Clube até o dia 31 de dezembro do ano de dois mil e dois (2002) e que estejam em dia com suas obrigações sociais até o dia 31 de outubro do ano de dois mil e três (2003).
ART. 2º ? Nas eleições do ano de dois mil e quatro (2004), poderão votar os associados que tenham ingressado no Clube até a data de início de validade desta alteração estatutária e que estejam em dia com suas obrigações sociais até o dia 31 de outubro do ano de dois mil e quatro (2004)?.
ELABORADO PELA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO E REDAÇÃO FINAL, COMPOSTA PELOS CONSELHEIROS ABAIXO:
Fernando Baptista Bolzoni
Guilherme Dalla Rosa Osório
João Pedro Lamana Paiva
